- Título II, capítulo I - da Organização do DF e disposições Gerais;
- Capítulo II - da Organização Administrativa do DF;
- Capítulo III - da Competência do DF, seção I da Competência Privativa.
TÍTULO
II
DA
ORGANIZAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6º Brasília, Capital da República
Federativa do Brasil, é a sede do governo do Distrito Federal.
Art. 8º O território do Distrito Federal compreende o espaço físico geográfico que se encontra sob seu domínio e jurisdição.
Art. 9º O Distrito Federal, na execução de seu
programa de desenvolvimento econômico-social, buscará a integração com a região do entorno do Distrito Federal.
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Região Integrada de
Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno (RIDE/DF).
Com a construção de Brasília surgiu grande necessidade de mão de obra
para sua concretização, o que resultou em intensa imigração de
trabalhadores, principalmente da região nordeste, por melhores condições de
vida. Posteriormente a sua inauguração em 1960, ocorreu um acelerado
processo de ocupação da região do entorno do Distrito Federal e dos
municípios goianos próximos à Capital Federal, resultando num aumento
populacional rápido e desordenado.
Uma das consequências desse aumento populacional desordenado foi a
disparidade socioeconômica entre o Distrito Federal e seus municípios
vizinhos, fato que motivou os estados de Goiás e Minas Gerais, juntamente
com o Distrito Federal, a criarem a Região Integrada de Desenvolvimento do
Distrito Federal e Entorno (RIDE).
A RIDE foi criada pela Lei Complementar n° 94,
de 19 de fevereiro de 1998 e regulamentada pelo Decreto n° 2.710, de 04 de agosto de 1998,
alterada mais recentemente pelo Decreto nº 7.469, de 4 de Maio de 2011.
Competência:
Articular,
harmonizar e viabilizar as ações administrativas da União, do Distrito
Federal, dos estados de Goiás e de Minas Gerais, e dos municípios que a
compõem para a promoção de projetos que visem à dinamização econômica e
provisão de infraestruturas necessárias ao desenvolvimento em escala
regional.
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A RIDE é constituída pelo:
1. Distrito Federal (DF)
2. Abadiânia (GO)
3. Água Fria de Goiás (GO)
4. Águas Lindas de Goiás (GO)
5. Alexânia (GO)
6. Cabeceiras (GO)
7. Cidade Ocidental (GO)
8. Cocalzinho de Goiás (GO)
9. Corumbá de Goiás (GO)
10. Cristalina (GO)
11. Formosa (GO)
12. Luziânia (GO)
13. Mimoso de Goiás (GO)
14. Novo Gama (GO)
15. Padre Bernardo (GO)
16. Pirenópolis (GO)
17. Planaltina (GO)
18. Santo Antônio do Descoberto (GO)
19. Valparaíso de Goiás (GO)
20. Vila Boa (GO)
21. Buritis (MG)
22. Cabeceira Grande (MG)
23. Unaí (MG)
1. Distrito Federal (DF)
2. Abadiânia (GO)
3. Água Fria de Goiás (GO)
4. Águas Lindas de Goiás (GO)
5. Alexânia (GO)
6. Cabeceiras (GO)
7. Cidade Ocidental (GO)
8. Cocalzinho de Goiás (GO)
9. Corumbá de Goiás (GO)
10. Cristalina (GO)
11. Formosa (GO)
12. Luziânia (GO)
13. Mimoso de Goiás (GO)
14. Novo Gama (GO)
15. Padre Bernardo (GO)
16. Pirenópolis (GO)
17. Planaltina (GO)
18. Santo Antônio do Descoberto (GO)
19. Valparaíso de Goiás (GO)
20. Vila Boa (GO)
21. Buritis (MG)
22. Cabeceira Grande (MG)
23. Unaí (MG)
CAPÍTULO II
DA
ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Art. 10° O Distrito Federal organiza-se em Relações
Administrativas, com vistas à descentralização administrativa, à
utilização racional de recursos para o desenvolvimento sócio-econômico e à
melhoria da qualidade de vida.
§ 1º A lei disporá sobre a participação popular no processo de
escolha do Administrador Regional. (Só quê, este parágrafo ainda não foi regulamentado, o GDF e a CL
tem um prazo de 1 ano e meio para regulamentar a participação popular. Hoje a
escolha do administrador é exclusiva do governador apesar do que diz a LODF.)
§ 2º
A remuneração dos Administradores Regionais não poderá ser superior à fixada para os Secretários de Governo do Distrito Federal./ SECRETÁRIO
DE ESTADO DO DISTRITO FEDERAL
NOTA: FICA SUBSTITUÍDA A EXPRESSÃO
“SECRETÁRIO DE GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL” POR “SECRETÁRIO DE ESTADO DO
DISTRITO FEDERAL”, CONFORMEEMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 44 DE 29/11/05 – DODF
DE 09/12/05.
FICA ACRESCENTADO O § 3º AO ART. 10 PELA EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 60, DE 2011 – DODF
DE 26/12/11.
§ 3°
A proibição de que trata o art. 19, § 8°, aplica-se à nomeação de administrador
regional.
art.
19, § 8° “É proibida a designação para função de
confiança ou a nomeação para emprego ou cargo em comissão, incluídos os de
natureza especial, de pessoa que tenha praticado ato tipificado como causa de inelegibilidade
prevista na legislação eleitoral.”
Art. 11. As Administrações Regionais integram a
estrutura administrativa do Distrito Federal.
Art. 12. Cada Região Administrativa do Distrito
Federal terá um Conselho de Representantes Comunitários, com funções
consultivas e fiscalizadoras, na forma da lei.
Art. 13. A criação ou extinção de Regiões
Administrativas ocorrerá mediante lei aprovada pela maioria absoluta dos Deputados Distritais.
ACRESCENTADO O PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 13 PELA EMENDA À LEI ORGÂNICA DO DF Nº 83, DE 20/08/14 – DODF DE 25/08/14.
Parágrafo
único. Com a criação de nova região administrativa, fica criado,
automaticamente, conselho tutelar para a respectiva região.
CAPÍTULO
III
DA
COMPETÊNCIA DO DISTRITO FEDERAL
Art. 14. Ao Distrito Federal são atribuídas as
competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios, cabendo-lhe
exercer, em seu território, todas as competências que não lhe sejam vedadas
pela Constituição Federal.
SEÇÃO
I
DA
COMPETÊNCIA PRIVATIVA
Art. 15. Compete privativamente ao
Distrito Federal:
I - organizar seu Governo e Administração;
II -
criar, organizar ou extinguir
Regiões Administrativas, de acordo com a legislação vigente;
III
- instituir e arrecadar tributos, observada a competência cumulativa do Distrito
Federal;
IV -
fixar, fiscalizar e cobrar tarifas
e preços públicos de sua competência;
V - dispor sobre a administração,
utilização, aquisição e alienação dos bens públicos;
VI -
organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os
serviços de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter
essencial;
VII
- manter, com a cooperação técnica e
financeira da União, programas de educação, prioritariamente de ensino
fundamental e pré-escolar;
VIII
- celebrar e firmar ajustes, consórcios, convênios, acordos e decisões
administrativas com a União, Estados e Municípios, para execução de suas leis e
serviços;
IX -
elaborar e executar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o
orçamento anual;
NOVA REDAÇÃO DADA AO INCISO X DO ART. 15
PELA EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 49, DE 17/10/07 – DODF
22/10/07.
X — elaborar e executar o Plano Diretor de Ordenamento Territorial, a Lei de Uso e
Ocupação do Solo e Planos de Desenvolvimento Local, para promover adequado
ordenamento territorial, integrado aos valores ambientais, mediante
planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano;
XI -
autorizar, conceder ou permitir,
bem como regular, licenciar e fiscalizar os serviços de veículos de aluguéis;
XII
- dispor sobre criação,
transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas;
XIII
- dispor sobre a organização do
quadro de seus servidores; instituição de planos de carreira, na administração
direta, autarquias e fundações públicas do Distrito Federal; remuneração e
regime jurídico único dos servidores;
XIV
- exercer o poder de polícia
administrativa;
XV -
licenciar estabelecimento
industrial, comercial, prestador de serviços e similar ou cassar o alvará de
licença dos que se tornarem danosos ao meio ambiente, à saúde, ao bem-estar da
população ou que infringirem dispositivos legais;
XVI
- regulamentar e fiscalizar o comércio ambulante,
inclusive o de papéis e de outros resíduos recicláveis;
XVII
- dispor sobre a limpeza de
logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros
resíduos;
XVIII
- dispor sobre serviços funerários e
administração dos cemitérios;
XIX
- dispor sobre apreensão, depósito e
destino de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da
legislação local;
XX -
disciplinar e fiscalizar, no âmbito de sua competência, competições esportivas,
espetáculos, diversões públicas e eventos de natureza semelhante, realizados em
locais de acesso público;
XXI
- dispor sobre a utilização de vias
e logradouros públicos;
XXII
- disciplinar o trânsito local,
sinalizando as vias urbanas e estradas do Distrito Federal;
XXIII
- exercer inspeção e fiscalização
sanitária, de postura ambiental, tributária, de segurança pública e do
trabalho, relativamente ao funcionamento de estabelecimento comercial,
industrial, prestador de serviços e similar, no âmbito de sua competência,
respeitada a legislação federal;
XXIV
- adquirir bens, inclusive por meio
de desapropriação, por necessidade, utilidade pública ou interesse social, nos
termos da legislação em vigor;
XXV
- licenciar a construção de qualquer
obra;
XXVI
- interditar edificações em ruína,
em condições de insalubridade e as que apresentem as irregularidades previstas
na legislação específica, bem como fazer demolir construções que ameacem a
segurança individual ou coletiva;
XXVII
- dispor sobre publicidade externa,
em especial sobre exibição de cartazes, anúncios e quaisquer outros meios de
publicidade ou propaganda, em logradouros públicos, em locais de acesso público
ou destes visíveis.

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