Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) na íntegra. 3ª Parte
Assuntos desta vídeo- aula:
- Capítulo III - da Competência do DF, seção II da Competência Comum;
- Seção III - da Competência Concorrente;
- Capítulo IV - das Vedações.
SEÇÃO
II
DA
COMPETÊNCIA COMUM
Art. 16. É competência do Distrito Federal, em comum com
a União:
I -
zelar pela guarda da Constituição Federal, desta Lei Orgânica, das leis e das
instituições democráticas;
II -
conservar o patrimônio público;
III
- proteger documentos e outros bens de valor histórico e cultural, monumentos,
paisagens naturais notáveis e sítios arqueológicos, bem como impedir sua
evasão, destruição e descaracterização;
IV -
proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
V -
preservar a fauna, a flora e o cerrado;
VI -
proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VII -prestar serviços de assistência à saúde da
população e de proteção e garantia a pessoas portadoras de deficiência com a
cooperação técnica e financeira da União;
VIII
- combater as causas da pobreza, a subnutrição e os fatores de marginalização,
promovendo a integração social dos segmentos desfavorecidos;
IX –
fomentar (=estimular) a produção agropecuária
e organizar o abastecimento alimentar;
X -
promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições
habitacionais e de saneamento básico;
XI -
registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e
exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
XII
- estabelecer e implantar política para a segurança do trânsito.
ACRESCENTADO O PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 16 PELA EMENDA À LEI ORGÂNICA DO DF Nº 80, DE 31/07/14 – DODF DE 12/08/14.
Parágrafo
único. Lei complementar deve fixar norma para a cooperação entre a União e o
Distrito Federal, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e o bem-estar
no âmbito do território do Distrito Federal.
SEÇÃO
III
DA
COMPETÊNCIA CONCORRENTE
Art. 17. Compete ao Distrito Federal,
concorrentemente com a União, legislar sobre:
I -
direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II -
orçamento;
III
- junta comercial;
IV -
custas de serviços forenses (=relativo às despesas
judiciais);
V -
produção e consumo;
VI -
cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos
naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII
- proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, paisagístico e
turístico;
VIII - responsabilidade por danos ao meio ambiente, ao consumidor
e a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, espeleológico
(espeleologia, do latim ¨spelaeum¨ = ¨caverna¨, é a ciência que estuda as cavidades naturais ( cavernas ), turístico e paisagístico;
IX - educação, cultura, ensino e desporto (= exercício físico praticado de
forma metódica, em grupo
ou individualmente, e com diversos objetivos (competição,
recreação, terapia, divertimento; recreio);
X -
previdência social, proteção e defesa da saúde;
NOVA REDAÇÃO DADA AO INCISO XI DO ART. 17 PELA EMENDA À LEI ORGÂNICA DO DF Nº 80, DE 31/07/14 – DODF DE 12/08/14.
XI –
defensoria pública e assistência jurídica nos termos da legislação em vigor;
NOVA REDAÇÃO DADA AO INCISO XII DO ART. 17 PELA EMENDA À LEI ORGÂNICA DO DF Nº 80, DE 31/07/14 – DODF DE 12/08/14.
XII
– proteção e integração social das pessoas com deficiência;
XIII
- proteção à infância e à juventude;
XIV
- manutenção da ordem e segurança internas;
XV -
procedimentos em matéria processual;
XVI
- organização,
garantias, direitos e
deveres da polícia civil.
§ 1º
O Distrito Federal, no exercício de sua competência suplementar, observará as
normas gerais estabelecidas pela União.
§ 2º
Inexistindo lei federal sobre normas gerais, o Distrito Federal exercerá competência
legislativa plena, para atender suas peculiaridades.
§ 3º
A superveniência (= o
que vem depois, posterior) de
lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia de lei local, no que
lhe for contrário.
CAPÍTULO
IV
DAS
VEDAÇÕES/proibições
Art. 18. É vedado ao Distrito Federal:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas,
subvencioná-los (= subvencionar: conceder
subsídio, concessão de dinheiro, ou vantagem feita pelo governo para estimular
a produção, geração de emprego ou outros objetivos "nobres"), embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes
relações de dependência ou
aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II -
recusar fé (= negar a veracidade e legítimidade) aos
documentos públicos;
III
- subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos públicos, quer pela
imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de
comunicação, propaganda político-partidária ou com fins estranhos à
administração pública;
IV -
doar bens imóveis de seu patrimônio ou constituir sobre eles ônus real (= representam
direitos sobre alguma coisa alheia), bem como conceder isenções fiscais
ou remissões de dívidas, sem expressa autorização da Câmara Legislativa, sob
pena de nulidade do ato.
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