segunda-feira, 6 de julho de 2015


Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) na íntegra. 3ª Parte 
Assuntos desta vídeo- aula:
- Capítulo III - da Competência do DF, seção II da Competência Comum;
- Seção III - da Competência Concorrente;
- Capítulo IV - das Vedações.


SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA COMUM
Art. 16. É competência do Distrito Federal, em comum com a União:
I - zelar pela guarda da Constituição Federal, desta Lei Orgânica, das leis e das instituições democráticas;
II - conservar o patrimônio público;
III - proteger documentos e outros bens de valor histórico e cultural, monumentos, paisagens naturais notáveis e sítios arqueológicos, bem como impedir sua evasão, destruição e descaracterização;
IV - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
V - preservar a fauna, a flora e o cerrado;
VI - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VII -prestar serviços de assistência à saúde da população e de proteção e garantia a pessoas portadoras de deficiência com a cooperação técnica e financeira da União;
VIII - combater as causas da pobreza, a subnutrição e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos segmentos desfavorecidos;
IX – fomentar (=estimular) a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
X - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
XII - estabelecer e implantar política para a segurança do trânsito.
ACRESCENTADO O PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 16 PELA EMENDA À LEI ORGÂNICA DO DF Nº 80, DE 31/07/14 – DODF DE 12/08/14.
Parágrafo único. Lei complementar deve fixar norma para a cooperação entre a União e o Distrito Federal, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e o bem-estar no âmbito do território do Distrito Federal.
SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA CONCORRENTE
Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II - orçamento;
III - junta comercial;
IV - custas de serviços forenses (=relativo às despesas judiciais);
V - produção e consumo;
VI - cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, paisagístico e turístico;
VIII - responsabilidade por danos ao meio ambiente, ao consumidor e a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, espeleológico (espeleologia, do latim ¨spelaeum¨ = ¨caverna¨, é a ciência que estuda as cavidades naturais ( cavernas ), turístico e paisagístico;
IX - educação, cultura, ensino e desporto (= exercício físico praticado de forma metódica, em grupo
ou individualmente, e com diversos objetivos (competição, recreação, terapia, divertimento; recreio);
X - previdência social, proteção e defesa da saúde;
XI - assistência jurídica nos termos da legislação em vigor;
NOVA REDAÇÃO DADA AO INCISO XI DO ART. 17 PELA EMENDA À LEI ORGÂNICA DO DF Nº 80, DE 31/07/14 – DODF DE 12/08/14.
XI – defensoria pública e assistência jurídica nos termos da legislação em vigor;
XII - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
NOVA REDAÇÃO DADA AO INCISO XII DO ART. 17 PELA EMENDA À LEI ORGÂNICA DO DF Nº 80, DE 31/07/14 – DODF DE 12/08/14.
XII – proteção e integração social das pessoas com deficiência;
XIII - proteção à infância e à juventude;
XIV - manutenção da ordem e segurança internas;
XV - procedimentos em matéria processual;
XVI - organização, garantias, direitos e deveres da polícia civil.
§ 1º O Distrito Federal, no exercício de sua competência suplementar, observará as normas gerais estabelecidas pela União.
§ 2º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, o Distrito Federal exercerá competência legislativa plena, para atender suas peculiaridades.
§ 3º A superveniência (= o que vem depois, posterior) de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia de lei local, no que lhe for contrário.
CAPÍTULO IV
DAS VEDAÇÕES/proibições
Art. 18. É vedado ao Distrito Federal:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los (= subvencionar: conceder subsídio, concessão de dinheiro, ou vantagem feita pelo governo para estimular a produção, geração de emprego ou outros objetivos "nobres"), embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé (= negar a veracidade e legítimidade) aos documentos públicos;
III - subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou com fins estranhos à administração pública;
IV - doar bens imóveis de seu patrimônio ou constituir sobre eles ônus real (= representam direitos sobre alguma coisa alheia), bem como conceder isenções fiscais ou remissões de dívidas, sem expressa autorização da Câmara Legislativa, sob pena de nulidade do ato.



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